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Legalização em território nacional de um motociclo proveniente de um outro Estado-membro da CEE PDF Imprimir E-mail
Escrita por: Nomad's Webmaster   
24-Dez-2008 às 02:52

Transcreve-se neste artigo a resposta da Direcção Geral de Alfandegas à pergunta sobre Legalização em território nacional de um motociclo proveniente de um outro Estado-membro da CEE:


Compra do motociclo num outro Estado-membro (Aquisição intracomunitária)

Em primeiro lugar, importa determinar, para efeitos fiscais, se os motociclos se consideram um meio de transporte, uma vez que as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo ou por um particular, estão sujeitas a IVA, conforme dispõe o artigo 1.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI).

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º consideram-se meios de transporte "os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 c.c. ou potência superior a 7,2 KW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional ...".

Desse modo, julga-se poder concluir, face ao modelo indicado, que o motociclo pretendido por V.Ex.ª é um meio de transporte.

Como tal, se o motociclo que V.Ex.ª pretende comprar apresentar uma cilindrada superior a 48 c.c., será considerado um meio de transporte, pelo que serão aplicáveis as regras específicas de tributação dos meios de transporte.


Nesse caso, e face ao princípio da tributação do IVA aplicável aos meios de transporte releva a classificação de novo ou usado. Assim, face ao n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias consideram-se veículos novos quando:


A venda seja efectuada até seis meses após a data da primeira utilização, considerando-se esta a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente, ou, na sua falta, a da factura ou documento equivalente emitidos aquando da aquisição pelo primeiro proprietário (vide n.º 3 do mesmo artigo); ou


O veículo não tenha percorrido mais de 6000 Km.


Por conseguinte, se o motociclo adquirido se classificar como novo, significa que será tributado em território nacional, independentemente da qualidade do adquirente ou do vendedor, e de ter pago ou não o IVA no momento da compra.

Caso o motociclo seja classificado como usado, isto é, se na data em que ocorrer a transmissão, apresentar mais de seis meses de uso e mais de 6000 quilómetros, partindo do pressuposto que o adquirente é particular, o IVA será pago no momento em que ocorrer a transmissão, pelo que será exigido, no país de origem, pelo vendedor, por exemplo, na Alemanha, à taxa lá aplicável, e desse modo, não será devido qualquer imposto aquando da sua legalização em território nacional.

Para efeitos de legalização desse motociclo, V.Ex.ª deverá exigir ao vendedor, a fim de serem apresentados aos serviços aduaneiros, no país de destino, os documentos do veículo e uma factura que deve conter os elementos que a seguir se enunciam:

a data em que ocorreu a transmissão;
um número sequencial;
os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permita identificar o Estado-membro que os atribuiu, se for caso disso;
a identificação do meio de transporte, designadamente, a matrícula, número de registo e a especificação das respectivas características;
o preço de venda;
o motivo justificativo da não liquidação do imposto, ou seja, deverá constar a indicação da disposição legal do Estado-membro de proveniência do veículo, que prevê a isenção do imposto;
a indicação dos quilómetros percorridos reportados à data em que ocorreu a venda.


Relativamente à determinação do valor tributável do IVA, nas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos é aplicável, em condições idênticas, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens (n.º 1 do artigo 17.º do RITI).

Por conseguinte, o valor tributável do IVA inclui o valor de factura do veículo (preço de venda), cujo pagamento será efectuado na Alfândega em que seja apresentado o pedido de legalização.

Anota-se que, para efeitos de legalização do motociclo adquirido noutro Estado-membro, seja novo ou usado, deverá V.Ex.ª dirigir-se à Alfândega da área de jurisdição da sua residência, no prazo máximo de quadro dias úteis após a entrada do veículo no território nacional, instruído com os seguintes documentos:


Ø       Declaração Aduaneira de Veículos (DAV);
Ø       Factura comercial;
Ø       Cartão de contribuinte ou número de identificação pessoal, no caso de cidadão estrangeiro que não possua o primeiro;
Ø       Livrete e título de registo de propriedade (caso tenha sido sujeito a registo no país de origem).

Se porventura, o motociclo adquirido por V.Ex.ª apresentar uma cilindrada igual ou inferior a 48 c.c.. significa que não é considerado, em sede do IVA, um meio de transporte, pelo que o IVA será liquidado e cobrado no momento em que ocorrer a transmissão à taxa aplicável nesse mesmo país, independentemente de ser novo ou usado.


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